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26 de Abril de 2024

TJMS, tráfico “privilegiado” e tráfico na forma do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006

Aplicável o percentual de 40% para o requisito objetivo para a progressão de regime prisional.

Em julgamento do Recurso de Agravo em Execução penal [1], interposto pela defesa, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, deram por provimento recursal, para reformar decisão do Juízo da VEP de origem.

Em seu voto, o Relator menciona que embora o agravante já ostentasse condenação por tráfico ilícito de entorpecente na forma “privilegiada” quando condenado por tráfico de entorpecente do Caput do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006- Le de Tóxicos, em questão trata-se de reincidência genérica. Assim, dos 60% para o requisito objetivo para progressão de regime prisional foi estabelecido para 40%, na forma do inciso V do artigo 112, da Lei de Execução Penal.

Finalizando:

“Assim, considerando que o agravante cometeu crime hediondo ou equiparado sem resultado morte (tráfico de drogas comum) e não é reincidente em delito de natureza semelhante, deve ser reconhecida a retroatividade do patamar para a progressão de regime estabelecido no art. 112, inc. V, da LEP pela Lei n. 13.964/2019, qual seja, 40% (2/5)”.

Recurso n.º 0004427-40.2018.8.12.0021, Relator Desembargador Emerson Cafure, julgado em 31/08/2021 de publicado em 09/09/2021, Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.


[1] AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PROGRESSÃO DE REGIME – VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) – CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO SEN RESULTADO MORTE – SENTENCIADO REINCIDENTE GENÉRICO – INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 40% (2/5) – RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA – RESP. 1.910.240/MG, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO. I – Embora o agravante já ostentasse condenação anterior por tráfico privilegiado quando praticou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não se configurou a reincidência específica, uma vez que se trata de condutas de naturezas distintas. II – O requisito objetivo para a progressão de regime aplicável àqueles que foram condenados por crime hediondo ou equiparado a hediondo sem resultado morte e que sejam reincidentes genéricos é o de 40% (2/5) previsto no art. 112, inc. V, da LEP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, conforme RESP. 1.910.240 – MG, julgado sob o rito dos repetitivos em 26/05/2021. III – Recurso provido. (TJ- MS - EP: 00044274020188120021 MS 0004427-40.2018.8.12.0021, Relator: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 31/08/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2021)

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