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19 de Abril de 2024

"Mula" do tráfico, por si só, não afasta aplicação da minorante de 1/6 a 2/3 da pena.

Tráfico "privilegiado"

Em julgamento datado em 17/11/2020, nos autos do AgRg no AREsp 1711745 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0136539-6, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o fato de ser "mula" do tráfico não afasta automaticamente a aplicação do § 4º do artigo 33 da lei n.º 11.343/2006- Lei de Drogas, denominado "privilegiado".

A decisão foi de relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO.

Inteiro teor:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.

RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MULA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Haja vista que os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram devidamente impugnados, o agravo deve ser conhecido.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/6.

3. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, sem agravantes e atenuantes, a pena deve majorada em 1/6, em razão de o delito ter sido praticado dentro de transporte público, e reduzida em 1/6, pela aplicação da minorante do Tráfico privilegiado, reduzindo a reprimenda para 4 anos e 10 meses e 10 dias, além de 485 dias-multa.

4. Considerada a fundamentação concreta trazida pelo Tribunal de origem, referente à grande quantidade de droga apreendida - 1 kg de cocaína -, deve ser fixado o regime imediatamente mais gravoso, o fechado.

5. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista o quantum da pena aplicada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.

6. Agravo regimental provido para fixar a pena da recorrente DEBORA SILVA PINTO em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 485 dias-multa.

(AgRg no AREsp 1711745/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).

Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado

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