Ademais, associação ao tráfico de drogas está previsto no artigo 35 da lei n.º 11.343/2006 e não é considerado crime hediondo ou equiparado ante ausência dessa tipificação em seu rol.
Agora, indo a sua dúvida quanto o artigo 8º da lei de crimes hediondos: “ Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.”
Prevê o artigo 288 do CP: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”.
A questão é que há tipificação de associação ao tráfico, sendo o que difere o artigo 288 do CP é quanto a sua aplicação aos demais casos em que não há o principio da especialidade.
Se o fato típico é associar para praticar a traficância, o tipo penal é o previsto na lei de drogas, portando, ausente no rol dos crimes hediondos, pois lá não consta ser hediondo o cometimento do crime de associação ao tráfico.